Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. PARECER Nº 3006/2020-COREA

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Nerivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, por meio de seu Procurador Anario Alves de Sousa, Contador devidamente  constituído nos autos (evento 31), contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais do ordenador da entidade acima identificada, referente ao exercício financeiro de 2013.

10.2. Os autos já tramitaram por este Corpo Especial de Auditores em quatro momentos diferentes, sendo a última manifestação deste Conselheiro Substituto subscritor dia 1º de junho de 2020, quando se manifestou no sentido de ratificar os termos do Parecer nº 1409/2020 (evento 34):

10.10. Por conseguinte, de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, este Conselheiro Substituto, se manifesta no sentido de ratificar os termos do Parecer nº 270/2020-COREA (evento 28), para no mérito negar provimento, e manter incólume a decisão recorrida, a saber, Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018 (exarada no Processo nº 1637/2015 – evento 30).

10.3. Em apreciação do Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, apresentou seu posicionamento nos termos do Parecer nº 1372/2020 (evento 35), concluindo como segue:  

 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 4461/2019, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, bem como a APLICAÇÃO DE

  SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA ao Recorrente, nos termos dos artigos 80 do Código de Processo Civil.

10.4. Após as referidas manifestações, o Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa – Presidente da Câmara à época, apresentou novamente, dois Expedientes nº: 7066/2020 (evento 36), sendo o motivo do retorno para nova apreciação deste Corpo Especial de Auditores.

10.5. Tendo recebido e juntado os expedientes a este Recurso, o Relator Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, conforme Despacho nº: 649/2020 (evento 36).  

10.6. Seguindo a instrução processual, a Coordenadoria de Recursos expôs suas considerações por meio da Análise de Recursos nº 153/2020 (evento 37), com o seguinte entendimento:

II - FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, ressalto que o dever de fundamentar a presente manifestação decorre do art. 194 do Regimento Interno desta Corte (§1º[1]). Referido dispositivo além de consagrar o dever de fundamentação, exige que as manifestações processuais desta Casa sejam lavradas de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo (§3º[2]), donde se conclui que a fundamentação das análises a serem coligidas aos autos que tramitam neste Sodalício deve guardar estrita compatibilidade com as normas vertidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

Essa adstrição da análise com as regras domésticas desta Corte deflui, inclusive, do inciso XXII do art. 5º da Resolução Administrativa nº 01/2012 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Tocantins) e do inciso III do art. 133 da Lei Estadual nº 1.818/2007 (estatuto dos servidores públicos do estado do Tocantins), regramento que impõe a este Auditor de Controle Externo o dever de fundamentar suas manifestações de acordo com as normas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), o que me proponho a fazer doravante dentro destes lindes normativos.

Pois bem.

A regra que permite a juntada de documentos no curso processual nesta Corte de Contas encontra-se plasmada no art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal. Por oportuno, trago à colação o inteiro teor de tal dispositivo. Veja-se:

 “Art. 219 - As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:

I - documento com intuito manifestamente protelatório;

II - provocar incidente manifestamente infundado;

III - resistência injustificada ao andamento do processo.

§ 4º O documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão.”

De início, pontuo que superada a fase instrutória no feito, somente documentos tidos por supervenientes ou relevantes deveriam ser admitidos na espécie. Entendo, todavia, que nenhuma dessas características encontram-se presentes na documentação apresentada pelo responsável em tela.

Nessa esteira, tem-se que superveniente deve ser entendido como aquele documento cujo surgimento seja posterior aos fatos de que versam os autos. Essa linha de intelecção se afina, aliás, com a definição prevista no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para a palavra “superveniente”, compêndio que revela o significado para o referido vocábulo nos seguintes termos: “1. Que sobrevém. 2. Que aparece ou vem depois[3] .

Da análise da documentação apresentada, infere-se que a mesma se resume a extratos bancários da conta de titularidade da Câmara Municipal de Carmolândia, atinentes aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, o que já

 denota não se ter por atendido o critério da superveniência da regra supratranscrita.

Ademais, nesse tocante, impende salientar que o responsável em evidência se resumiu a fazer a juntada da referida documentação aos autos sem se desincumbir do ônus de demonstrar de que forma o sem-número de valores ali discriminados teria afetação no mérito do processo. Neste particular, segundo a jurisprudência consolidada do TCU, tal proceder fere  regra elementar de ônus probatório, segundo a qual incumbe ao responsável apresentar as evidências que corroborem o quanto alegado, não cabendo atribuir essa responsabilidade aos órgãos de controle, que não tem o dever de, sequer, organizar informações em favor do gestor (Nesse sentido: TCU - Acórdão Plenário 695/2019, Rel. Min. AUGUSTO NARDES; Acórdão Plenário 2266/2018, Rel. Min. ANDRÉ DE CARVALHO, dentre tantos outros).

Portanto, não basta ao responsável, tal como se tem por aqui ocorrente, fazer uma afirmação genérica de que os elementos de prova juntados aos autos ilidem as irregularidades que lhe foram imputadas. Consoante demonstrado, sobre ele recai o ônus de corroborar o quanto se alega, com a indicação específica e minudente das evidências argumentativas e probatórias que entende afastar as ilegalidades que pesam contra si, eis que, consoante a jurisprudência  sedimentada do E. TCU, não cabe, reitere-se por importante, a este Sodalício tal mister, eis que referida atribuição é única e exclusiva dos gestores.

A rigor, o que se extrai da leitura do expediente sub examine, é que o responsável visa, precipuamente, como já acentuado no introito desta análise, complementar as razões do recurso ordinário que apresentara há muito tempo atrás, ao fazer nova argumentação acerca dos pontos objeto de julgamento do mesmo Acórdão que impugnara, ignorando completamente o sistema preclusivo intrínseco aos processos que tramitam nesta Corte.

Neste caso em específico, tenho que o expediente em análise fora atingido pela preclusão consumativa[4], na medida em que, exercido o direito de recorrer pelo responsável, por ocasião do recurso ordinário nº 6.256/2018, naquele ato processual deveria ter exaurido tal direito, sendo-lhe defeso, portanto, adita-lo ou complementa-lo, como feito por intermédio do expediente em análise.

E assim procedo com base na jurisprudência cimentada do E. Tribunal de Contas da União, a qual se consolidou no sentido de não acolher expedientes, face à preclusão consumativa, que assim como no caso vertente, visam à complementação das razões de um recurso apresentado em momento pretérito. Por oportuno, transcrevo alguns excertos pertinentes da jurisprudência selecionada daquela Corte de Contas Federal que espelham bem referido entendimento. Veja-se:  

Não é possível a juntada de novos elementos após a interposição do recurso, diante da preclusão consumativa.” (Acórdão Plenário nº 2.928/2016, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO) (grifei)

“A interposição de recurso gera a preclusão consumativanão sendo possível a apresentação de petição com informações complementares.” (Acórdão nº 4.208/2008, Rel. Min. UBIRATAN AGUIAR) (grifei)

Nessa toada, registro que esta própria Corte de Contas, por sua Presidência, já tem inadmitido impugnações contra suas decisões quando caracterizada a figura jurídica da preclusão consumativa, tal qual pode ser constatado do Despacho nº 197/2018, coligido ao processo nº 2.689/2018 (evento nº 3), inserido no sistema e-contas deste TCE.

Ademais, consta do recém aprovado Manual de Recursos e da Ação de Revisão deste Sodalício[5] a impossibilidade de complementação de uma irresignação já aviada pelos responsáveis, mercê da ocorrência do instituto processual da preclusão consumativa. Por oportuno, trago à colação o pertinente excerto do referido Manual. Confira-se:

“[...]

No momento que a parte utiliza-se de determinado recurso, ocorre a preclusão consumativa que se configura pela extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual, ou até mesmo complementá-lo, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.

[...]” (grifei)

Calha ressaltar, por oportuno, que por ocasião do julgamento do processo nº 010.484/2014-0, na sessão do dia 27.11.2018, em caso deveras similar ao que se tem na espécie, o Ministro AROLDO CEDRAZ, ao se deparar com petição de razões complementares a uma irresignação protocolizada em momento pretérito na Corte de Contas Federal, acentuou que tal prática, além de encontrar óbice no instituto da preclusão consumativa, deve ser evitada, pois pode redundar no que denominou de “eternização do trâmite processual” e na própria “intempestividade de atuação” daquele Sodalício (cf. Acórdão 11751/2018 – Segunda Câmara), fatores estes que entendo servir de alerta para este próprio Tribunal, notadamente ante o recente reconhecimento por parte do STF[6] da prescrição da pretensão punitiva em processos que tramitam no âmbito do TCU, cuja consumação se opera, inclusive, quando verificado prazo superior a 5 (cinco) anos após a citação do responsável no feito, valendo-se, para tanto, da mesma regra jurídica que esta Corte tem utilizado para aferir a prescrição nos feitos que aqui tramitam, qual seja, a Lei Federal nº 9.873/99 (Neste sentido: Despacho nº 318/2019 – 3ª Relatoria, B.O. nº 2.288, p. 5/6).

Assim, a prevalecer a prática de aceitação irrestrita de toda e qualquer  documentação como expediente nos processos que aqui tramitam, fora da hipótese excepcional prevista no art. 219 do RITCE/TO, tal prática dá margem para que o estado de pendência do processo fique sob o alvedrio dos responsáveis, os quais podem, inclusive, protela-lo a ponto de induzi-lo à prescrição.

 

A par disso e dirimida qualquer dúvida quanto à incidência da preclusão consumativa nos processos que tramitam neste Sodalício, em observância ao entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Contas da União e em obediência às diretrizes contidas no Manual de Recursos deste Sodalício, entendo que o expediente em apreço, por não se enquadrar na hipótese excepcional do art. 219 do RITCE/TO, não deve ser considerado para fins de

 julgamento os argumentos jurídicos neles contidos, em decorrência da flagrante preclusão consumativa que lhe acomete.

Por derradeiro, considerando que o expediente em tela representa a sexta intervenção do responsável que, a meu sentir, possui caráter manifestamente protelatório e que constitui resistência injustificada ao regular andamento do processo, tenho deva ser aplicada em desfavor do mesmo a multa referida no §3º do art. 219 do RITCE/TO.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, na pertinente jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União e obedecendo às diretrizes contidas no Manual de Recursos desta Corte de Contas, concluo que:

a) o expediente nº 7066/2020, apresentado pelo responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, porquanto não se subsome na regra do art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise.

b)  deva ser aplicada multa, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no §3º do art. 219 do RITCE/TO.

Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 35/2020, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal[7].

10.7. Considerando todas as manifestações exaradas nos autos, e as razões recursais apresentadas pelo recorrente, vale ressaltar que não há documentos novos com efeito de produzir provas para as alegações trazidas aos autos, ficando evidente que o presente recurso está sendo apenas um meio protelatório, não justificando assim, entendimento divergente do já exposto até o presente momento.

10.8. Por conseguinte, de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

10.8.1. Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

10.9. É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/11/2020 às 15:18:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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